Em 01/12/2016
TRF2: INSS é imune à cobrança de IPTU de imóveis de sua propriedade utilizados a seu serviço 53261d
O município do Rio de Janeiro não pode cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre imóveis que pertençam ao INSS, desde que estejam sendo usados para atender suas finalidades institucionais 116e24
Em razão da imunidade tributária entre os entes da federação (o que inclui as autarquias), o Município do Rio de Janeiro não pode cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis que pertençam ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que estejam sendo usados para atender suas finalidades institucionais. Assim entendeu a 3ª Turma Especializada do TRF2, ao confirmar sentença favorável ao INSS nos autos de uma execução fiscal iniciada pelo município para cobrança do tributo.
O Município do Rio de Janeiro havia sustentado que o INSS não utilizava imóveis de sua propriedade no atendimento às suas finalidades essenciais, fato que não estaria coberto pela imunidade tributária. O INSS interpôs embargos à execução fiscal e a sentença concluiu que o município não demonstrou que de fato os imóveis não estavam a serviço da autarquia. O TRF2 julgou no mesmo sentido e afastou a possibilidade de cobrança do IPTU.
A relatora do processo, desembargadora federal Cláudia Neiva frisou que “não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade”. Para a magistrada, existe “a presunção de que os imóveis do INSS se encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso vertente”.
A chamada imunidade tributária recíproca está prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”) e impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem uns dos outros impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. O benefício é estendido a todas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e serviços estejam ligados às suas finalidades essenciais. O objetivo da imunidade é evitar que os entes exerçam pressões mútuas que possam comprometer o pacto federativo.
Processo nº 0505974-64.2015.4.02.5101
Fonte: TRF2
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